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Leia SobreEstamos preparados para buscar a concessão do melhor benefício previdenciário para o seu caso, no âmbito administrativo e judicial.
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Leia SobreA revisão da vida toda pode aumentar o valor do beneficio. Fale com nossos especialistas e saiba se você tem direito.
Leia SobreA primeira coisa é entender a situação e os problemas que você está enfrentando.
05-12-2022.
Quem tem direito e para quem vale a pena.
O STF (Supremo Tribunal Federal) aprovou a revisão da vida toda da aposentadoria do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Essa revisão permite que os aposentados usem todos os salários recebidos para calcular o valor da aposentadoria, e não apenas os pagamentos depois de julho de 1994, como era a regra.
Quem tem direito à revisão?
A revisão pode ser pedida por aposentados que começaram a receber seus benefícios entre 29 de novembro de 1999 e 12 de novembro de 2019, um dia antes da Reforma da Previdência. Quem se aposentou com direito adquirido nas regras anteriores pode também ter direito à revisão.
Mesmo assim, é preciso pedir a revisão em até dez anos, contados a partir do mês seguinte ao pagamento da primeira aposentadoria. Se um aposentado começou a receber o benefício em novembro de 2012, por exemplo, ele pode fazer o pedido de revisão na Justiça até dezembro de 2022.
Qual era a regra antes da aprovação da revisão?
Em 1999, a Reforma da Previdência da época alterou cálculos dos benefícios ao estabelecer que contribuições ao INSS anteriores ao Plano Real não seriam consideradas na conta.
A moeda vigente no Brasil até 30 junho de 1994 era o cruzeiro real. Para considerar os salários anteriores ao real no cálculo da aposentadoria, é preciso primeiro converter a moeda em real para depois fazer o cálculo.
A decisão do STF pode ser aplicada a todos os processos que estão na Justiça sobre o tema.
Quem é beneficiado pela revisão?
A revisão vale a pena principalmente para os aposentados que fizeram grandes contribuições ao INSS antes de julho de 1994 e contribuições menores no final da vida profissional.
Vale a pena para todo mundo?
Não. A revisão costuma valer mais a pena apenas para os aposentados que recebiam altos salários antes de julho de 1994, é essencial fazer o cálculo de quanto seria a aposentadoria com a revisão antes de entrar com um processo na Justiça.
Como pedir a revisão?
O aposentado precisa entrar com uma ação individual na Justiça. A decisão do STF não obriga o INSS a fazer a revisão das aposentadorias por conta própria. Somente a Justiça pode decidir quem tem direito ou não.
A ação pode garantir que o beneficiário tenha uma revisão na aposentadoria e receba os últimos cinco anos atrasados. A orientação é que o segurado com direito à revisão entre com o processo o quanto antes para não perder o prazo de dez anos.
Quanto tempo demora para ter uma resposta da Justiça?
Depende. As ações de revisão costumam ser demoradas, porque existe um volume maior de discussões de revisão na Justiça federal.
A revisão vale para qualquer tipo de aposentadoria?
A revisão vale para aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial, por invalidez, auxílio doença ou pensão por morte.
Documentos necessários: documentos básicos (como RG, CPF e comprovante de residência) e informes que provem suas contribuições anteriores a 1994, como carteira de trabalho assinada, carnês do INSS e carta de concessão do benefício a ser revisado.
Dá para conseguir a carta de concessão pela internet, acessando o Meu INSS (via site ou aplicativo, disponível para Android e iOS). Acesse o Meu INSS com login e senha, escolha a opção “carta de concessão” e emita o documento.
24-10-2022.
Julgamento no plenário virtual termina à meia-noite
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou hoje (21) maioria de votos para manter a decisão que garante o início da licença-maternidade após alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. O entendimento vale para internações longas, acima do período de duas semanas, e atinge casos de partos prematuros.
O efeito da decisão é imediato para todas as gestantes e mães que têm contrato de trabalho formal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O caso chegou ao Supremo por meio de uma ação protocolada pelo partido Solidariedade.
Em março de 2020, ao conceder a liminar sobre a questão, o ministro Edson Fachin, relator da ação, entendeu que o início da contagem da licença somente a partir do momento da alta é um direito não apenas da genitora, mas também do próprio recém-nascido.
De acordo com a CLT, o afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28° dia antes do parto e a data de nascimento do bebê.
Pela legislação atual, a licença-maternidade tem duração de 120 dias, período no qual a mulher tem direito ao salário-maternidade, cujos custos devem ser arcados pela Previdência Social.
O ministro Edson Fachin argumentou que há previsão de extensão da licença em duas semanas mediante apresentação de atestado médico, mas a medida não ocorre no caso de longas internações, que envolvem nascimentos prematuros, antes da 37ª semana de gestação.
O caso foi julgado no plenário virtual, modalidade de votação na qual os votos são inseridos em um sistema eletrônico e não há deliberação presencial.
Até o momento, sete ministros votaram para referendar a liminar. Faltam quatro votos. O julgamento virtual será encerrado à meia-noite.
Publicado em 21/10/2022 – 19:09 Por Agência Brasil – Brasília
https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2022-10/stf-forma-maioria-sobre-licenca-maternidade-apos-alta-hospitalar
Edição: Fernando Fraga
04-10-2022.
Para a 7ª Turma, houve violação do princípio da boa-fé objetiva
02/09/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um eletricitário ao recebimento das diferenças entre o salário prometido antes da contratação e o salário pago após o início das atividades. Segundo o colegiado, a ACV Tecline Engenharia Ltda. e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) descumpriram a promessa de salário feita na fase pré-contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que havia se candidatado a uma vaga para trabalhar na Usina Termelétrica de Piratininga, em São Paulo (SP) e que, na plataforma de oferta de empregos Catho, constava a remuneração de cerca de R$ 4,2 mil para jornada de turno de seis horas. Após o recrutamento e o processo seletivo, foi contratado para a função. Entretanto, ao receber o primeiro salário, verificou que o valor depositado era de aproximadamente R$ 2, 6 mil.
Após questionamento ao RH da empresa, obteve resposta de que o valor, de fato, havia sido depositado em quantia inferior e que a complementação seria efetuada. Isso, porém, não ocorreu.
A empresa, em sua defesa, sustentou que o salário informado na plataforma de emprego não vinculava o contrato. Segundo a ACV, o valor anunciado compreendia o salário acrescido de adicional de periculosidade, horas extras e adicional noturno, daí a diferença entre os valores.
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao pagamento das diferenças, destacando que, conforme comprovação de e-mails juntados ao processo, a Tecline havia admitido o erro no pagamento e se comprometido a quitar as diferenças, mas não cumpriu o prometido. Para o juízo, as alegações de que a diferença diria respeito ao acréscimo de parcelas sobre um salário-base acarretaria um salário indiscriminado, procedimento vedado no ordenamento jurídico trabalhista.
No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que o informativo de vaga disponível gerou apenas uma expectativa quanto às condições informadas, que poderiam ou não ser concretizadas. Outro ponto considerado foi o de que, na convocação para tratativas de uma possível contratação, não constava o valor da remuneração. Por último, o TRT destacou a ausência de provas de que a pessoa que admitira o erro no pagamento detivesse poder para decidir sobre a remuneração dos empregados.
O relator do recurso de revista do eletricista, ministro Cláudio Brandão, observou que, desde as negociações preliminares à celebração dos contratos, deve vigorar o princípio da boa-fé entre contratante e contratado. “O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, ainda mais quando cria a expectativa de contratação que pode causar prejuízo de natureza moral e material”, afirmou.
Segundo o relator, na fase pré-contratual, o empregador e o trabalhador devem proceder com zelo e cautela, visando impedir condutas que criem expectativas reais e consistentes em relação a determinada situação que, no futuro, poderá não ocorrer. Para o magistrado, diante dos fatos narrados pelo TRT, fica evidente que a empresa não cumpriu as promessas de salários na fase pré-contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva, devendo, assim, arcar com as diferenças salariais.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Processo: RR-1001964-40.2017.5.02.0711
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Para Sétima Turma, segurado preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício
Decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-doença a um tratorista com insuficiência coronariana crônica.
Para os magistrados, o segurado preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício.
Segundo a perícia médica, o tratorista, de 50 anos, tem insuficiência coronariana crônica (deficiência de irrigação na parede do coração) com disfunção ventricular. Desde março de 2015, apresenta invalidez definitiva para o trabalho habitual, braçal e que exija grandes ou moderados esforços. No entanto, considerando a idade e a escolaridade, pode ser readaptado para o exercício de outras funções.
“O laudo atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico. Além disso, levou em consideração a documentação médica colacionada aos autos”, destacou a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão.
A magistrada citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de readaptação para o exercício de outra profissão.
“Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91”, concluiu.
Acórdão
O tratorista havia acionado o Judiciário pedindo o restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Após a Justiça Estadual de Nova Andradina/MS, em competência delegada, ter negado o pedido, ele recorreu ao TRF3.
A Sétima Turma determinou ao INSS a implantação do auxílio-doença a partir de 8/6/2018, dia seguinte à cessação indevida.
Apelação Cível 5000918-69.2020.4.03.9999
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Para magistrados, autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a uma doméstica com depressão, transtornos mentais e alcoolismo.
Para os magistrados, a autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Após a Justiça Estadual de Palestina/SP, em competência delegada, ter julgado o pedido da doméstica improcedente, ela recorreu ao TRF3.
Exame pericial constatou que a autora, com 55 anos, não estava incapacitada para o trabalho e possuía autonomia para realizar as atividades básicas e instrumentais do cotidiano.
A desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão, ponderou que o conceito de pessoa com deficiência, adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU), ingressou no ordenamento jurídico brasileiro e a Lei da Pessoa com Deficiência (LPD) ampliou a noção de incapacidade.
“Devem ser considerados para a perfeita análise da situação de vulnerabilidade fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção”, frisou.
De acordo com a magistrada, a doméstica desenvolveu alterações da personalidade e prejuízos cognitivos que dificultam a interação e a reinserção no mercado de trabalho.
“O perito judicial constatou transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência, havendo uma intrínseca e incontornável contradição com a conclusão de que a parte autora não está incapacitada”, ressaltou.
A relatora acrescentou que o alcoolismo é uma doença crônica, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de caráter evolutivo, progressivo e degradante.
“Conquanto o perito judicial tenha afirmado que não há, no momento, incapacidade para o exercício da atividade laboral, há elementos, nos autos, que conduzem à conclusão de que a parte autora não está em condições de retornar ao trabalho”, concluiu.
Assim, a Sétima Turma deu provimento à apelação e determinou que o INSS conceda a aposentadoria por invalidez a partir de 7/12/2016, data do requerimento administrativo.
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Profissional altamente competente. Muito atenciosa
e prestativa, atendeu a todas as nossas necessidades
e expectativas. Recomendo de olhos fechados!
Um amigo meu me indicou a Dra. Renata e eu tenho muita satisfação em ter ela cuidando do meu caso de acidente de trabalho, ela sempre me responde rápido tira todas as minhas dúvidas, aplica o seu conhecimento e cumpre o que promete, tenho ela como uma amiga já.
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É possível perceber que ela ama o que faz e que o dinheiro não é o mais importante.
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